Tradutores unidos em defesa da profissão

Na semana passada, surgiu entre os tradutores do Brasil algo que raramente (talvez nunca) aconteceu. Mais de cem tradutores se uniram em torno de uma causa comum: o repúdio aos plágios em traduções literárias repetidamente noticiados pela imprensa nos últimos meses e a defesa dos direitos morais dos tradutores como autores das obras que traduzem. Essa causa é defendida através de um abaixo-assinado, que desde sua elaboração, em 18 de dezembro, não pára de ganhar a adesão de profissionais da tradução.

O abaixo-assinado teve origem na Litterati, lista de discussão para tradutores de literatura e ciências humanas, que congrega mais de 1.000 tradutores, entre eles alguns dos mais renomados do país. As notícias publicadas no Jornal Folha de São Paulo em 4 de novembro e 15 de dezembro sobre plágios em traduções publicadas por editoras nacionais foram o pontapé inicial da discussão. Para quem trabalha com traduções de livros, nada é mais frustrante do que ver colegas serem desrespeitados em seus direitos de autores das traduções - além de ser um desrespeito para com a profissão em geral, isso significa que se ontem o plágio atingiu os colegas, amanhã poderá atingir qualquer um de nós. A discussão na Litterati gerou manifestações individuais de repúdio, mas também constatações de outras apropriações indébitas através de cotejos feitos por alguns tradutores. A situação, portanto, pedia um posicionamento dos tradutores.

Em menos de dois dias, o abaixo-assinado elaborado em 18 de dezembro ganhou a adesão de uma centena de tradutores. A essa altura, a adesão já não se restringia mais aos participantes da lista Litterati: vários tradutores de outras listas e comunidades, além de tradutores não associados a esses grupos e tradutores que não trabalham especificamente com traduções de literatura e ciências humanas, solicitaram sua inclusão no abaixo-assinado. Para concentrar os esforços de adesão e divulgação, foi criado o blog Assinado: Tradutores.

Enquanto a adesão aumenta, o abaixo-assinado é enviado a vários meios de comunicação e formadores de opinião em geral, recebendo várias manifestações de apoio. No sábado, 22 de dezembro, a Folha de São Paulo noticiou o abaixo-assinado, trazendo ainda mais divulgação para a ação coletiva.

O que se vê, portanto, é o início de um debate público sobre os direitos morais dos tradutores como autores de suas traduções. Já foi-se o tempo em que os autores dos originais eram os únicos que tinham status de “autores”, isto é, criadores de obras originais. Hoje, com a Lei dos Direitos Autorais e divulgação crescente da figura do tradutor e seu ofício, não há como negar que a tradução é ela própria uma obra intelectual original e, como tal, sujeita aos mesmos regulamentos que protegem as demais obras intelectuais.

Para aderir ao abaixo-assinado, visite o blog Assinado: Tradutores. Aproveite também para ler no blog alguns artigos de análise da situação e alguns cotejos que constatam apropriações indébitas de traduções.

2 Responses to “Tradutores unidos em defesa da profissão”

  1. Questões suscitadas pelo plágio em traduções

    Faço aqui umas poucas observações iniciais sobre direitos autorais de tradução, a fim de iniciar a discussão.

    Segundo a lei de direitos autorais brasileira, qualquer tradutor pode pegar um livro em domínio público, traduzir e apresentar a um editor. E, claro, a ele pertencerá o direito patrimonial e moral dessa tradução, a não ser que ele ceda a terceiros o direito patrimonial, já que o moral é inalienável. Em outros casos, qualquer tradutor pode ceder os direitos patrimoniais a um editor, permanecendo contudo com os direitos morais.
    Logo, há, no que se refere a direitos, 2 tipos de tradução, e por isso nós tradutores temos de protestar contra abusos de direitos cobrindo esses dois tipos de situações. O texto do abaixo-assinado, ou manifesto, não pretendia contudo discutir essas questões, ainda mas porque mesmo os direitos morais não são reconhecidos no caso que constitui nosso móvel, tendo os editores infratores chegado ao ponto de atribuir textos de um tradutor a outro tradutor, que aceitou esse papel.
    Seja como for, há mais questões a ser tratadas:

    1. Por que nós tradutores não podemos comprar direitos *de* tradução mas só vender direitos *da* tradução?

    O legislador simplesmente partiu do fato de o uso ser esse, e o consagrou, o que é natural, já que a lei não veio de uma consulta pública aos tradutores, tendo atendido mais a alguns tradutores consagrados e aos editores.

    2. A lei dos direitos autorais permite que assinemos os contratos que assinamos, mas não nos impede de lutar para haver outros tipos de contrato. No capítulo da cessão de direitos (Capítulo V - Arts. 49-52), a lei faculta firmar contratos de vários tipos, respeitadas as demais determinações suas, podendo assim algum editor reconhecer direitos patrimoniais a um tradutor. Não é porque isso não costuma aconteceu que não poderia vir a acontecer.

    3. Uma coisa interessante é que esse capítulo V permite entender que o uso de uma tradução em um meio que não o contratado (ou seja, se cedemos direitos para um livro e o texto é usado num CD, p. ex.) geraria novo pagamento.

    4. Enfim, o legislador não tem como prever todos os casos específicos. Para estes existem as regulamentações, jurisprudências e tribunais. Podemos ser a favor ou contra os dispositivos legais, mas a lei estabelece o que estabelece. E teremos de lutar para mudar a lei, se for esse nosso desejo.

    5. Por fim, há outra questão mais ampla, que envolve a relação entre direitos do tradutor ao seu texto e os direitos do editor de fazer uma revisão. Bem, tudo depende do que se chama de texto legível, e me refiro a isso porque a alegação dos editores para alterar textos cujos direitos foram cedidos (em geral **antes** da revisão) é a legibilidade. Os contratos admitem que o editor recuse um texto (o que é justo), mas não que o tradutor recuse uma revisão (o que é injusto).
    Embora um texto efetivamente ilegível seja fácil de verificar, e quem o produz em geral não é tradutor profissional, um texto sujeito a diferenças de avaliação sobre qualidade não o é. Há casos em que o revisor pode piorar ou mutilar ou prejudicar o texto traduzido, seja por rigidez gramatical, excesso de rapidezna revisão, ignorância do assunto, baixa remuneração, ou porque não ficou meses em contato com o livro e não o percebe como a totalidade que é, ou então porque o editor parou no tempo ou não entende que um livro escrito há 50 anos não pode ser traduzido como um que foi escrito há 5, já que, se a língua muda segundo o ambiente social, o clima de época tem de ser preservado a par do respeito a novas formas de expressão. Há hoje tradutores que preferem traduzir os fragmentos de Heráclito, p. ex., como fragmentos, o que eles são, e não como um texto coeso e coerente, o que eles não são.

    Por tudo isso, temo muito o direito que se atribuem revisores e editores de dizer o que é um bom texto, muitas vezes sem que o tradutor seja consultado. Um bom texto é algo que vai bem além da gramática, mas a incorpora sensatamente. E é preciso mencionar os graus de aceitabilidade de um texto a depender da situação de sua tradução, algo a que editores e tradutores europeus são sensíveis.
    Estamos cansados de ver substituir, para dar um exemplo caricato, mas não menos real, “bonito” por “lindo” na página 11 e “lindo” por “”formoso” na 105 e concluir disso que o tradutor não escreveu bem. Não deveria a decisão envolver todos, tradutores, revisores, editores, e até, em casos de muita dúvida, especialistas em lingüística do texto, do discurso? A indefinição nesse plano também facilita abusos aos direitos: basta fazer mudanças cosméticas e dizer que o texto é outro, com alguns pontos “coincidentes”, para furtar-se ao cumprimento da lei.
    Mas os dispositivos legais não são nada simples. Vejamos por alto:

    Detêm direitos autorais

    “XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,
    apresentadas como criação intelectual nova;”

    Basta mostrar de alguma maneira que não é “criação intelectual nova” para não haver direitos. Nas “definições”, a lei define vagamente, e aí temos de enquadrar a tradução, a obra derivada: “g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária” , mas não define “criação intelectual nova”!

    Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

    Basta provar que não é cópia, porque a lei não define o que é cópia (p. ex., 50% de plágio é cópia?). E veja que isso só serve para obras em “domínio público”. Se não, o titular não pode se opor! Por que isso está aí? Porque sem domínio público o editor é o titular?

    Além disso, o artigo 7, (”São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como….), pode mesmo permitir outra interpretação para que se use um texto escrito destinado a um livro impresso num CD e se diga que não há direitos adicionais a pagar, quando haveria, porque é outra forma de reprodução, que rende novo lucro…

    Enfim, estou convencido de que há necessidade de se criar a classe dos tradutores para alguma coisa melhorar. Unidos teremos alguma chance. Há muitos anos tento unir… Atualmente, tento ver se ajudo os tradutores em formação para os quais dou aula a fazer isso pela minha geração, que não conseguiu.

    Adail Sobral

  2. Excelente iniciativa. Parabéns aos criadores

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